Prisão em Flagrante

0
164

A Prisão em Flagrante acontece quando uma pessoa é surpreendida cometendo um crime ou acabou de cometê-lo. É uma das formas de prisão cautelar previstas no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro e tem como objetivo evitar que o autor do delito fuja ou se esconda.

O CPP estabelece que a prisão em flagrante pode ser realizado pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo que presencie o crime. É importante destacar que, mesmo que a prisão seja realizada por um particular, a pessoa detida deve ser entregue à autoridade policial imediatamente, para que sejam tomadas as providências legais. Veja o que diz o CPP:

“Art 302
Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”

O prazo para a prisão em flagrante é de 24 horas, podendo ser prorrogado por igual período em casos específicos, como nos casos de crimes hediondos, de tráfico de drogas ou quando há dificuldades na realização da diligência.

Se o prazo para a prisão em flagrante, que é de 24 horas, for ultrapassado sem que haja uma decisão judicial para a conversão em prisão preventiva ou a liberação da pessoa detida, a prisão se torna ilegal. Nesse caso, a pessoa deve ser imediatamente solta e qualquer prova obtida a partir dessa prisão ilegal pode ser considerada nula.

Prisão em Flagrante
Artigo 302 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Vale lembrar que, em casos específicos, como nos crimes hediondos e de tráfico de drogas, o prazo para a prisão em flagrante pode ser prorrogado por igual período. No entanto, essa prorrogação deve ser autorizada por uma autoridade judicial e fundamentada em razões devidamente justificadas.

Leia também: O que é Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)?

Portanto, é fundamental que as autoridades policiais e judiciais respeitem os prazos estabelecidos para a prisão em flagrante e para a tomada das providências legais cabíveis. Caso contrário, a prisão pode ser considerada ilegal e as consequências podem ser graves para a pessoa detida e para a efetividade do sistema de justiça criminal.

Tipos de prisão em flagrante:

Flagrante próprio: é quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo após a sua prática, sem que haja intervalo de tempo entre a prática do crime e a prisão.

Flagrante impróprio: é quando a pessoa não é surpreendida cometendo o crime, mas é presa logo após a prática do delito. Nesse caso, é necessário que haja elementos que indiquem a autoria do crime e a recentidade da prática para caracterizar o flagrante.

Flagrante presumido: ocorre quando a pessoa é encontrada logo após a prática do crime, mas não há elementos que indiquem a autoria ou a recentidade da prática. Nesse caso, é necessário que haja elementos que levem a crer que a pessoa detida tenha participado do crime, como a posse de objetos roubados ou a presença em local próximo ao crime.

Flagrante preparado: ocorre quando a autoridade policial ou o Ministério Público induzem a pessoa a cometer um crime para depois prendê-la em flagrante.

Flagrante esperado: ocorre quando a autoridade policial ou o Ministério Público espera que a pessoa cometa um crime para então prendê-la em flagrante.

Flagrante forjado: é quando a autoridade policial ou qualquer outra pessoa forja um flagrante, ou seja, cria uma situação que não existe para prender uma pessoa que não cometeu nenhum crime.

Dos tipos de flagrante mencionados acima, a prisão em flagrante próprio, impróprio e presumido são considerados legais, desde que realizados dentro dos procedimentos previstos em lei e com respeito aos direitos fundamentais da pessoa detida.

Já as prisões em flagrante preparado, esperado e forjado são consideradas ilegais e violam os princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, além de configurar abuso de autoridade e violação dos direitos humanos e fundamentais da pessoa detida.

Leia também: 10 direitos do consumidor que talvez você não saiba

É importante ressaltar que qualquer violação aos direitos humanos e fundamentais da pessoa detida, em qualquer tipo de prisão em flagrante, pode acarretar a nulidade da prisão e responsabilização das autoridades envolvidas. Portanto, é essencial que as prisões em flagrante sejam realizadas com base em fundamentos legais e com respeito aos direitos humanos e fundamentais da pessoa detida.

Vale ressaltar que, mesmo em casos de prisão em flagrante, a pessoa detida tem direito a um advogado para sua defesa. Além disso, a prisão em flagrante delito deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, como o direito à integridade física e o direito à ampla defesa.

Leia também: Cartão de crédito clonado. E agora?

Por fim, é essencial que as pessoas conheçam seus direitos e deveres em relação ao flagrante delito e ao sistema de justiça criminal. É importante que todos saibam que têm direito a uma defesa justa e que devem buscar a ajuda de um advogado para se proteger e garantir que seus direitos sejam respeitados.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui